ANEPC 660x330Declaração da situação de alerta entre as 00h00 de 8 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022, para todo o território continental.

Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), em função da previsão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) relativa ao risco de incêndio rural para os próximos dias, com grande parte do território continental nos níveis Elevado, Muito Elevado e Máximo, determinou, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), em todos os distritos do território continental;
Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional;
Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio rural;
Considerando, ainda, o elevado risco de incêndio rural em todo o território continental devidos às condições meteorológicas;
Nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 9.o da Lei de Bases da Pro- teção Civil, aprovada pela Lei n.o 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:
1 — Declara-se a situação de alerta entre as 00h00 de 8 de julho de 2022 e as 23h59 de 15 de julho de 2022, para todo o território continental, podendo a mesma ser prolongada caso a situação assim o determine.
2 — Sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos previstos no Decreto-Lei n.o 82/2021, de 13 de outubro, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:
a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem, com as exceções previstas no n.o 2 do artigo 68.o do Decreto-Lei n.o 82/2021, de 13 de outubro, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;
b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;
c) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
d) Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorro- çadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
e) Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independen- temente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.
3 — A proibição prevista nas alíneas c) e d) do número anterior não abrange:
a) Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitos- sanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
b) A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que rea- lizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de
temperatura;
c) Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.
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